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26 de Abril de 2024

Aprovadas as Teses Jurídicas Prevalecentes nº 9 e 10 do TRT – 1ª Região

Publicado por Thais Moreth da Silva
há 4 anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região publicou, no dia 28 de janeiro deste ano, o Ato nº 1/2020 do Tribunal Pleno, que dispõe sobre as teses jurídicas prevalecentes.

As novas teses apresentadas pelo Tribunal Pleno do TRT – 1ª Região foram as de número 9 e 10. Confira:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9:

CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional. (IRDR-0100949-87.2017.5.01.0000 e IRDR-0101537-94.2017.5.01.0000. Relatora Desembargadora do Trabalho Carina Rodrigues Bicalho, disponibilizados no DEJT de 14/06/2019).

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 10:

CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. (IRDR-0101536-12.2017.5.01.0000, Redator designado Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, disponibilizado no DEJT de 14/06/2019).

As duas teses jurídicas dizem respeito à CEDAE. Merece especial atenção, entretanto, a tese de número 9. Isso porque, apesar de tratar especificamente da CEDAE, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo Tribunal para a construção dessa tese pode ser de grande valia para outros empregadores.

A tese jurídica prevalecente nº 9 trata da situação em que o regulamento de empresa concede aos trabalhadores benefício maior do que o previsto na legislação.

CUMULAÇÃO DE RUBRICAS E BIS IN IDEM

As diversas demandas levadas ao Poder Judiciário versavam sobre o pagamento, pela CEDAE, de “gratificação de férias” no montante de 100% da remuneração do mês férias, excluídos os benefícios adicionais recebidos em caráter eventual, ao passo que o terço constitucional equivale a aproximadamente 33,33% desta remuneração.

Estabeleceu-se uma controvérsia entre os Juízos de primeiro grau que entendiam, por um lado, pela cumulação das rubricas (pagamento da “gratificação de férias” e do terço constitucional) e, por outro lado, pela substituição do terço constitucional pela “gratificação de férias”.

O Tribunal Pleno pôs fim à divergência e decidiu que a “gratificação de férias” instituída na norma interna da CEDAE possui a mesma natureza jurídica do abono constitucional de férias, porquanto decorrem do mesmo fato gerador, ou seja, férias anuais.

Ademais, a norma da empresa é mais benéfica ao empregado do que a norma constitucional. E, sendo mais benéfica, deve ser interpretada restritivamente.

Por fim, concluiu o Tribunal Pleno que: “tendo as parcelas a mesma natureza jurídica de direito subjetivo à remuneração diferenciada por ocasião do gozo das férias, a acumulação importaria em bis in idem para a CEDAE”¹

Importante destacar que o tema se assemelha à Orientação Jurisprudencial Transitória do Tribunal Superior do Trabalho no enunciado nº 50 da SDI-1:

50. Férias. Abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Simultaneidade inviável. (Nova redação em decorrência da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. , XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se “bis in idem” seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SDI-1 – inserida em 20.06.01)

Fico por aqui, estimados clientes e colegas de profissão. Espero ter contribuído!

¹ BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região.IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000. Relatora: Des. Carina Rodrigues Bicallho. Disponível em < https://consultapje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/01009498720175010000http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 5 fev. 2020

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